terça-feira, 24 de novembro de 2015

CÂMARA DE SÃO JOÃO:

CÂMARA DE SÃO JOÃO: Juiz Suspende ato de Presidente da Câmara e determina Posse de Heleno Dantas na vaga de Jamesson


Reviravolta na Política de São João. O Juiz Andrian de Lucena Galindo concedeu na tarde de hoje, dia 23, liminar ao suplente de vereador Heleno Dantas de Lima (imagem acima), determinando que o mesmo seja empossado na vaga aberta na Câmara de Vereadores daquele Município com o assassinato do Vereador Jamesson Guilherme.

Com a medida do Juiz de Direito Titular da Comarca de São João, o vereador Antônio Dantas Filho, o Dantas do PT, empossado no último dia 3 de novembro, será destituído do Cargo, já que o ato foi suspendo por decisão judicial. O Presidente da Câmara de São João, o vereador Pierre Santiago, tem cinco dias para acatar a decisão do Magistrado e dar posse a Heleno Dantas. A decisão do Juiz foi baseada num Mandado de Segurança impetrado pela Advogada Karina Evaniele (imagem ao lado) na Comarca daquele Município.

De acordo com os autos do Processo nº 0000549-20.2015.8.17.1300, o impetrante, Heleno Dantas de Lima, que é o primeiro suplente da Coligação, teve seu direito violado, haja vista que “a sistemática estabelecida no ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos disputados no sistema de eleições proporcionais é declarada no momento da diplomação, quando são ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucessão pelos candidatos suplentes”, registra trecho da decisão do Dr. Andrian Galindo, 
registrando em seguida que o presidente da Câmara de São João “usurpou a competência da Justiça Eleitoral”, uma vez que “sem dar chance de defesa ao impetrante, deixou de empossá-lo pelo fato deste não mais pertencer ao partido pelo qual fora eleito. Por via transversa, aplicou verdadeira "pena de cassação de mandato por infidelidade partidária", ignorando que tal consequência jurídica depende de ação judicial perante a Justiça Eleitoral”, pontuou o Magistrado.

Além de acatar a decisão do Juiz num prazo de cinco dias, o Presidente da Câmara de São João, o vereador Pierre Santiago (imagem ao lado), terá que prestar informações das providências a Comarca de São João em 10 dias.

Saiba mais detalhes desse processo. Clique em player para ouvir a Entrevista Advogada Karina Evaniele, que impetrou o Mandado de Segurança na Comarca de São João: 



Clique AQUI e confira a decisão do Juiz de Direito Titular da Comarca de São João, o Dr. Andrian de Lucena Galindo na Integra. 





Detalhes do processo
0000549-20.2015.8.17.1300
Mandado de Segurança 
Vara Única da Comarca de São João 

Partes
Exibindo todas as partes
Impetrante:
HELENO DANTAS DE LIMA
Advogado:
Karina Evaniele Vilela de Lucena Oliveira
Impetrado:
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
Litisconsorte Passivo:
Antonio Dantas Filho

Movimentações
Exibindo 5 últimasListar todas as movimentações
23/11/2015 14:45
Expedição de Documentos - Mandados 
23/11/2015 14:24
Expedição de Documentos - Mandados 
23/11/2015 14:03
Concedida a Medida Liminar 
(Clique para resumir) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE SÃO JOÃO Autos nº: 0000549-20.2015.8.17.1300 Mandado de Segurança Juiz: ANDRIAN DE LUCENA GALINDO Impetrante: HELENO DANTAS DE LIMA Adv.: Karina Evaniele Vilela de Lucena Oliveira, OAB/PE 32.000 Impetrado: PIERRE ANDRÉ ROCHA SANTIAGO Litis. Pass. Necessário: ANTÔNIO DANTAS FILHO DECISÃO Cuida-se de mandamus impetrado por suplente de vereador deste município no qual se afirma a prática de ato ilegal por parte do presidente da Câmara de Vereadores local consistente na dação de posse de cargo de vereador vago a terceiro, o litisconsorte Antônio Dantas Filho, quinto suplente, em detrimento do direito do impetrante, o primeiro suplente. Demanda-se a concessão da ordem liminar para suspender a posse do quinto suplente e determinar a posse do impetrante no cargo vago. Em laborioso e fundamentado parecer opinou o MP pela concessão da ordem. Decido. Imperativa a concessão da liminar, nos moldes permitidos no art. 7º da Lei nº 12.016/09. Mesmo antes da manifestação específica do impetrado e do vereador empossado Antônio Dantas é possível antever, de modo muito claro, que o impetrante teve seu direito líquido e certo violado, e que a liminar se justifica para evitar danos decorrentes do exercício da vereança por pessoa que claramente não tem o direito de lá estar, em violência à vontade popular manifestada nas urnas, conforme se demonstrará. O contexto fático é incontroverso, não só pelas provas dos autos mas também porque se trata de fato notório nesta cidade, o assunto do momento, comentado em cada esquina, fato jurídico que toma a forma de disputa política, como sói acontecer nas cidades do interior. Com o assassinato do vereador Jamesson, ocorrido em 14.10.15, abriu-se uma vaga no parlamento municipal. Vários suplentes pleitearam a assunção do cargo. Amparado em parecer lavrado por sua assessoria jurídica, juntado às fl. 40/48, o impetrado no dia 3.11.15 deu posse ao quinto suplente Antônio Dantas Filho, conforme ata de fl. 33/35. Um primeiro ponto a enfrentar diz respeito à adequação do caminho processual eleito para a solução desta controvérsia. Tenho que o mandado de segurança se apresenta como instrumento processual adequado, porquanto dispõe o impetrante, mesmo em sede liminar, de direito líquido e certo, direito este provado documentalmente, e que foi violado por ato ilegal de autoridade. Certidão de fl. 27 e diploma de fl. 30 atestam que o impetrante foi eleito primeiro suplente na mesma coligação em que eleito o falecido vereador Jamesson. Assim, deveria ter sido empossado pela autoridade coatora. O STF, em recente votação, em sua composição plenária, por 10 votos a 1, vencido apenas o Ministro Marco Aurélio, decidiu que a vaga aberta em casos tais deve ser preenchida pelo suplente eleito pela coligação, e não pelo candidato mais votado do partido ao qual pertencia o antigo ocupante do cargo. Transcrevo excerto da ementa. 3. As coligações são conformações políticas decorrentes da aliança partidária formalizada entre dois ou mais partidos políticos para concorrerem, de forma unitária, às eleições proporcionais ou majoritárias. Distinguem-se dos partidos políticos que a compõem e a eles se sobrepõe, temporariamente, adquirindo capacidade jurídica para representá-los. 4. A figura jurídica derivada dessa coalizão transitória não se exaure no dia do pleito ou, menos ainda, apaga os vestígios de sua existência quando esgotada a finalidade que motivou a convergência de vetores políticos: eleger candidatos. Seus efeitos projetam-se na definição da ordem para ocupação dos cargos e para o exercício dos mandatos conquistados. 5. A coligação assume perante os demais partidos e coligações, os órgãos da Justiça Eleitoral e, também, os eleitores, natureza de superpartido; ela formaliza sua composição, registra seus candidatos, apresenta-se nas peças publicitárias e nos horários eleitorais e, a partir dos votos, forma quociente próprio, que não pode ser assumido isoladamente pelos partidos que a compunham nem pode ser por eles apropriado. 6. O quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado. 7. A sistemática estabelecida no ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos disputados no sistema de eleições proporcionais é declarada no momento da diplomação, quando são ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucessão pelos candidatos suplentes. A mudança dessa ordem atenta contra o ato jurídico perfeito e desvirtua o sentido e a razão de ser das coligações. 8. Ao se coligarem, os partidos políticos aquiescem com a possibilidade de distribuição e rodízio no exercício do poder buscado em conjunto no processo eleitoral. (STF,Pleno, MS 30.260/DF, Rel. Min. Carmem Lúcia, maioria, j. 27.4.2011, DJ 30.8.2011). Consoante bem referido na ementa acima transcrita, a lista dos suplentes representa a vontade do eleitorado e projeta os efeitos das coligações para além do momento do sufrágio. Citada lista deveria ter sido observada pelo impetrado quando lhe incumbisse a prática dos atos para a posse do suplente, na forma do art. 8º do DL nº 201/67, cujo teor transcrevo. Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando: I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; (...) § 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente. A ordem de suplência derivada dos quocientes eleitorais obtidos pelas coligações e partidos, consubstanciada nos diplomas expedidos pela justiça eleitoral, apenas pode ser modificada após procedimento em contraditório perante a Justiça Eleitoral. Isso foi olvidado pela autoridade coatora, certamente no afã de dar posse a pessoa de seu grupo político, conforme atesta ata de fl. 33/35. Referida ata comprova que o impetrado deu posse ao quinto suplente da coligação a qual pertencia o falecido Jamesson, Sr. Antônio Dantas Filho. Por via transversa, a autoridade coatora usurpou a competência da Justiça Eleitoral. Por meio da Resolução nº 22.610/07 o TSE disciplinou o procedimento necessário para a perda de mandato por infidelidade partidária, procedimento esse que não foi seguido. O presidente da Câmara de Vereadores, sem dar chance de defesa ao impetrante, deixou de empossá-lo pelo fato deste não mais pertencer ao partido pelo qual fora eleito. Por via transversa, aplicou verdadeira "pena de cassação de mandato por infidelidade partidária", ignorando que tal consequência jurídica depende de ação judicial perante a Justiça Eleitoral. Ao candidato eleito (art. 108 do CE) e diplomado (art. 215 do CE) para a suplência se reconhece o direito à posse no cargo, em caso de vacância, quando anterior ocupante de sua coligação vier a falecer, independentemente de eventual desfiliação ou troca de partido. Trata-se de direito líquido e certo, que deve ser reconhecido em sede de mandado de segurança. Aqueles que pretenderem apontar eventual desfiliação ou mudança de partido por terceiros, e perseguir consequências jurídicas destes atos, notadamente a perda por referidos terceiros do direito de exercer mandatos políticos, deverão ajuizar ação específica perante a Justiça Eleitoral. Nesse sentido bem lançada decisão, também em Mandado de Segurança, prolatada pelo TJES, cuja ementa transcrevo. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SUPLENTES DE VEREADOR. ORDEM DE SUBSTITUIÇÃO FIXADA SEGUNDO A ORDEM DA COLIGAÇÃO. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. 1. O quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado. (MS 30260, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 27.04.2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 29.08.2011 PUBLIC 30.08.2011) 2. Eventual alegação de infidelidade partidária deve ser precedida de abertura de processo próprio na Justiça Eleitoral, garantindo ao candidato eleito o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Resolução do TSE nº 22.610/2007. Precedente do STJ. (Processo nº 0016402-02.2012.8.08.0047, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel. Samuel Meira Brasil Júnior. j. 04.11.2013, unânime, DJ 13.11.2013). A concessão da liminar se mostra imperativa. Fumus boni iuris evidenciado, considerando a prova de que o impetrante é o primeiro suplente da coligação à qual pertencia o extinto vereador Jamesson e teve seu direito à posse preterido. Periculum in mora também evidenciado, pois manter no parlamento municipal o quinto suplente da coligação, em detrimento do primeiro, viola a soberania popular externada pelo voto. Se o impetrado promoveu uma acrobacia hermenêutica para empossar pessoa de seu grupo político tudo indica que poderá também usar do poder político acrescido com a solerte manobra para promover votações na Câmara em prol de seu projeto de poder. Em sendo assim, concedo a medida liminar para suspender o ato impugnado, a saber, a posse do vereador Antônio Dantas Filho, e determino a autoridade impetrada que dê posse ao impetrante, no prazo de cinco dias. Notifique-se a autoridade coatora cumprir a ordem liminar e para prestar informações em 10 dias. Cite-se o litisconsorte para responder em 10 dias e tomar ciência da decisão que suspende o exercício do seu mandato. Após, ao MP. São João, 23 de novembro de 2015. ________________________________ ANDRIAN DE LUCENA GALINDO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Joãoicipal o quinto suplente da coligação, em detrimento do primeiro, viola a soberania popular externada pelo voto. Se o impetrado promoveu uma acrobacia hermenêutica para empossar pessoa de seu grupo político tudo indica que poderá também usar do poder político acrescido com a solerte manobra para promover votações na Câmara em prol de seu projeto de poder. Em sendo assim, concedo a medida liminar para suspender o ato impugnado, a saber, a posse do vereador Antônio Dantas Filho, e determino a autoridade impetrada que dê posse ao impetrante, no prazo de cinco dias. Notifique-se a autoridade coatora cumprir a ordem liminar e para prestar informações em 10 dias. Cite-se o litisconsorte para responder em 10 dias e tomar ciência da decisão que suspende o exercício do seu mandato. Após, ao MP. São João, 23 de novembro de 2015. ________________________________ ANDRIAN DE LUCENA GALINDO Juiz de Direito Titular da Comarca de São João
19/11/2015 10:50
Conclusão - Despacho 
19/11/2015 10:22
Parecer do Ministério Público - Ministério Público 


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